Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços e Adendo de Tratamento de Dados Pessoais (DPA)
Versão v1.1 — publicada em 20/07/2026
Qualificação das Partes
CONTRATADA: TAG DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 56.443.988/0001-18, com sede em Av. Rebouças, 2880 - 184, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05402-500, e-mail contato@indexaregistros.com.br, doravante "INDEXA" ou "Contratada".
O Contratante é identificado conforme os dados de cadastro e o aceite eletrônico registrado na Plataforma; os campos abaixo são completados, no ato do aceite, com esses dados.
CONTRATANTE: [NOME DO TITULAR/DELEGATÁRIO], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF DO TITULAR], na qualidade de titular/delegatário(a) da [DENOMINAÇÃO DA SERVENTIA], serventia extrajudicial inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA SERVENTIA], com endereço em [ENDEREÇO DA SERVENTIA], e-mail [E-MAIL DO CARTÓRIO], doravante "Contratante" ou "Cliente".
Nota de qualificação. A serventia extrajudicial não detém personalidade jurídica própria (CF, art. 236; Lei nº 8.935/1994); o vínculo é firmado pela pessoa física do(a) titular/delegatário(a), utilizando-se o CNPJ da serventia exclusivamente para fins de faturamento e emissão de documento fiscal.
As Partes celebram o presente Instrumento, composto pela Parte A — Contrato de Prestação de Serviços e pela Parte B — Adendo de Tratamento de Dados Pessoais (DPA), que entre si formam um todo único e indivisível.
Parte A — Contrato de Prestação de Serviços
1. Definições
- Plataforma / Serviço: o software da INDEXA, em modelo SaaS, destinado à digitalização, ao reconhecimento óptico (OCR), à extração estruturada de dados por inteligência artificial e à exportação de registros à CRC.
- Dados do Cliente: os livros, imagens, registros civis e demais dados inseridos pelo Contratante, bem como os dados estruturados deles extraídos.
- Extração: o resultado automatizado da leitura e interpretação dos documentos pela IA, sujeito a imprecisão, anterior e distinto do ato registral.
- Qualificação registral: o juízo pessoal de admissibilidade e legalidade exercido exclusivamente pelo registrador.
- Aprovação em lote: o ato humano do Contratante que, por comando de pessoa autorizada, marca como validados os campos elegíveis de um conjunto de registros, registrado em trilha de auditoria.
- Homologação / Exportação: o ato humano do Contratante que, mediante aceite obrigatório registrado (ator, data/hora e versão do texto), confere caráter oficial aos dados e os encaminha à CRC.
- Termo de Uso e Política de Privacidade: documentos vigentes que integram este Instrumento como anexos.
2. Objeto e natureza da contratação
2.1. O objeto é a prestação, pela INDEXA ao Contratante, do Serviço por meio da Plataforma, como ferramenta de apoio à decisão. A INDEXA não pratica atos registrais, não exerce a qualificação registral e não substitui o juízo do registrador — produz insumo submetido, em todos os casos, à decisão humana do Contratante.
2.2. Integram este Contrato, como anexos vinculantes, o Termo de Uso e a Política de Privacidade vigentes. Em caso de divergência, prevalece, na ordem: (i) este Instrumento; (ii) o Adendo DPA (Parte B); (iii) o Termo de Uso; (iv) a Política de Privacidade.
2.3. Contrato empresarial paritário (recital). As Partes reconhecem que este é contrato empresarial e paritário, celebrado entre agentes que exercem atividade econômica organizada, presumindo-se a simetria informacional e a livre alocação de riscos pactuada (Código Civil, art. 421-A). O Contratante adquire o Serviço no exercício de sua atividade delegada (Lei nº 8.935/1994), como insumo de sua atividade-fim registral, e não como consumidor destinatário final — pelo que a relação se rege pelo Código Civil, e não pelo CDC. O Contratante declara que negociou e pôde discutir as cláusulas de alocação de risco e de limitação deste Instrumento, redigidas de forma equilibrada e em observância à boa-fé objetiva (arts. 113 e 422), sem renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (art. 424).
3. Validação assistida e homologação na Exportação
3.1. A validação dos dados extraídos é sempre ato humano do Contratante. A Plataforma não valida campos de forma automática por configuração — não há modo, por padrão ou por ativação, em que registros sejam marcados como validados sem ação humana contemporânea.
3.2. A aprovação em lote ("aprovar campos elegíveis") é ato humano disparado por pessoa autorizada, atribuído a um ator e registrado em auditoria; confere velocidade sem constituir validação automática.
3.3. O ato de Exportação à CRC constitui a homologação humana e implica a assunção, pelo Contratante, da responsabilidade registral por TODOS os registros do lote exportado — aprovados em lote ou revisados individualmente. A Exportação exige aceite de homologação obrigatório (texto versionado, gravado com ator, data/hora e versão em trilha de auditoria); sem ele, não há Exportação.
4. Obrigações das Partes
4.1. Do Contratante: utilizar a Plataforma de forma lícita e conforme a legislação registral (Leis nº 6.015/1973 e 8.935/1994) e as normas das Corregedorias e do CNJ; assegurar base legal para submeter os Dados do Cliente, na qualidade de controlador (Parte B); submeter o material íntegro e ordenado (livros completos, legíveis e na ordem correta das páginas), na forma do Termo de Uso; conferir e homologar os dados antes da Exportação, responsabilizando-se pela exatidão dos atos registrais; e manter a confidencialidade de suas credenciais, respondendo pelos atos de seus Usuários.
4.2. Da INDEXA: disponibilizar o Serviço em regime de melhores esforços; tratar os Dados do Cliente exclusivamente conforme as instruções do Contratante, na qualidade de operadora (Parte B); adotar medidas de segurança compatíveis com o estado da técnica (art. 46 da LGPD); e comunicar incidentes sem demora injustificada. A INDEXA não responde pela conferência, homologação ou exatidão dos atos registrais, que competem ao Contratante.
5. Limitação de responsabilidade e risco residual irredutível
5.1. Alocação de risco do ato registral. O risco e a responsabilidade pelo conteúdo oficialmente registrado recaem sobre o Contratante, por decorrência da qualificação registral indelegável (Cláusulas 2 a 4 e Termo de Uso). Esta alocação reflete a repartição que a própria lei estabelece e NÃO constitui renúncia do Contratante a direito resultante da natureza do negócio (Código Civil, art. 424), mas a atribuição, a cada parte, do risco da atividade que lhe é própria e indelegável. A cláusula não afasta direito do Contratante: distribui, entre partes empresariais paritárias, o risco de uma atividade que, por lei, é pessoal e indelegável do registrador.
5.2. Teto indenizatório (cap). Ressalvadas as hipóteses da Cláusula 5.4, a responsabilidade total e agregada da INDEXA perante o Contratante, por todo e qualquer evento ou conjunto de eventos ocorridos em um período de 12 (doze) meses, fica limitada ao maior valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o total efetivamente pago pelo Contratante à INDEXA nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador. Esta limitação é válida entre as Partes em contrato empresarial paritário (Código Civil, art. 421-A).
5.3. Exclusão de danos indiretos. Ressalvada a Cláusula 5.4, a INDEXA não responde por danos indiretos, lucros cessantes, perda de chance, danos reputacionais, consequenciais ou emergentes não diretamente decorrentes do defeito do Serviço.
5.4. Ressalvas inafastáveis (risco que NÃO é excluído). As limitações das Cláusulas 5.2 e 5.3 não se aplicam e nenhuma cláusula deste Instrumento exclui, atenua ou afasta a responsabilidade da INDEXA por:
- (a) dolo ou culpa grave da INDEXA (equiparada ao dolo), inclusive degradação deliberada ou negligente da qualidade do Serviço;
- (b) defeito grave do próprio Serviço da INDEXA (Código Civil, arts. 389, 393 e 927), quando comprovadamente causa direta do dano;
- (c) violação, pela INDEXA, da legislação de proteção de dados e a responsabilidade solidária do operador perante o titular dos dados (LGPD, art. 42, §1º), bem como a responsabilidade administrativa perante a ANPD (LGPD, art. 52), que são indisponíveis e não oponíveis a terceiros por este contrato; e
- (d) danos decorrentes de falha de segurança/vazamento imputável à INDEXA (LGPD, arts. 44 e 46).
5.5. Risco residual. As Partes reconhecem expressamente que os riscos da Cláusula 5.4 — notadamente o defeito do próprio serviço e a solidariedade da INDEXA como operadora perante o titular — são limitáveis mas não elimináveis por este contrato, e que a alocação aqui pactuada opera apenas entre as Partes, não sendo oponível a terceiros lesados nem ao titular dos dados. A mitigação desse risco residual é função de engenharia de segurança (art. 46) e de seguro de responsabilidade civil profissional (E&O) + cyber, não de contrato.
5.6. Regresso. A presente alocação de risco e os tetos pactuados disciplinam o direito de regresso entre as Partes, na medida da participação de cada uma no evento danoso (LGPD, art. 42, §4º), sem prejuízo do direito do terceiro ou do titular de demandar diretamente qualquer dos agentes.
5.7. Responsabilidade do Contratante. O Contratante responde pelos danos decorrentes do uso indevido da Plataforma, da inserção de dados sem legitimidade, da inobservância de seus deveres registrais e da ausência de conferência e homologação dos dados extraídos.
6. Confidencialidade, vigência, rescisão e foro
6.1. Confidencialidade. Cada Parte mantém sigilo sobre informações confidenciais da outra, utilizando-as apenas para a execução deste Contrato, durante a vigência e por 5 (cinco) anos após o término, ressalvadas informações de domínio público sem culpa ou divulgação exigida por lei/autoridade.
6.2. Vigência e rescisão. Este Contrato vigora por prazo indeterminado a partir do primeiro aceite eletrônico ou da assinatura, o que ocorrer primeiro. Qualquer das Partes poderá rescindir mediante aviso com 30 (trinta) dias; a INDEXA poderá suspender o acesso em caso de uso ilícito, violação do Termo de Uso ou ordem de autoridade competente, comunicando o Contratante. Encerrado o Contrato, observa-se a Parte B quanto à exportação, devolução e eliminação dos Dados do Cliente.
6.3. Alterações e sucessão. Alterações materiais dependem de reaceite do Contratante; não materiais vigoram mediante aviso. Em caso de interinidade, aposentadoria, remoção ou substituição do(a) titular, o novo delegatário poderá assumir a contratação mediante reaceite.
6.4. Remuneração. As condições comerciais do Serviço — preço, forma de pagamento e emissão de documento fiscal — são regidas por instrumento comercial próprio, fora do escopo deste Instrumento e não fixadas nesta versão.
6.5. Foro. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo/SP para dirimir controvérsias, com renúncia a qualquer outro, ressalvada a competência que a lei repute inafastável.
Parte B — Adendo de Tratamento de Dados Pessoais (DPA)
Este Adendo integra o Contrato (Parte A) e disciplina o tratamento de dados pessoais realizado pela INDEXA por conta do Contratante, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
1. Papéis das Partes
1.1. Em relação aos Dados do Cliente, o Contratante é o CONTROLADOR (LGPD, art. 5º, VI) e a INDEXA é a OPERADORA (art. 5º, VII), realizando o tratamento em nome e segundo as instruções documentadas do Controlador (art. 39). O Controlador define a finalidade registral e os elementos essenciais do tratamento.
1.2. A INDEXA não decide a finalidade do tratamento dos Dados do Cliente; as escolhas técnicas que realiza (modelo, prompts, parâmetros e limites técnicos de confiança) constituem meios não essenciais e não a convertem em controladora. A INDEXA atua como Controladora apenas quanto aos dados de cadastro, contato e relacionamento do próprio Contratante, regidos pela Política de Privacidade.
1.3. A INDEXA que exceder as instruções lícitas do Controlador equipara-se a Controladora quanto àquele tratamento (LGPD, art. 42, §1º, I; art. 36). O cumprimento das instruções lícitas do Controlador é condição para afastar essa equiparação.
2. Objeto, finalidade e instruções
2.1. O tratamento tem por objeto a digitalização, o OCR, a extração estruturada de dados e a exportação dos Dados do Cliente, na medida necessária à prestação do Serviço, com duração coincidente à vigência do Contrato, observadas as obrigações de eliminação da Cláusula 6 desta Parte B.
2.2. A finalidade é exclusivamente a execução do Serviço, nela incluído o acesso diagnóstico: o acesso e a análise, por pessoal autorizado da INDEXA e sob dever de sigilo, dos livros, páginas e dados extraídos do Controlador, para diagnóstico de falhas de extração, calibração de parâmetros e melhoria do Serviço, finalidade autorizada pelo Controlador no aceite dos documentos que regem o Serviço. A INDEXA tratará os dados segundo as instruções documentadas do Controlador (LGPD, art. 39), não os utilizando para fins próprios, não os comercializando e permanecendo vedado o emprego dos Dados do Cliente para treinamento de modelos de terceiros, que dependeria de instrução expressa e base legal do Controlador. A base legal é definida pelo Controlador, no exercício da atividade registral (art. 7º, II e III, c/c art. 23; art. 11 para dados sensíveis).
3. Tipos de dados e titulares
3.1. Categorias de dados: dados de identificação e qualificação civil constantes de livros e atos de registro civil (nascimento, casamento, óbito), incluindo nomes, filiação, datas, estado civil e demais elementos do assento, podendo conter dados pessoais sensíveis (LGPD, art. 5º, II), como dados de saúde (causa mortis) e natureza religiosa.
3.2. Categorias de titulares: registrados, pais, cônjuges, declarantes, testemunhas e demais pessoas naturais identificadas nos Dados do Cliente, incluindo crianças e adolescentes (LGPD, art. 14).
4. Decisão automatizada e revisão (art. 20)
4.1. O Serviço emprega OCR e IA para extrair e estruturar dados, sempre submetidos à validação humana do próprio Controlador antes da Exportação — não há validação automática por configuração. O Controlador é o responsável por atender a eventual pedido de revisão de decisão automatizada e de transparência do titular (LGPD, art. 20).
4.2. A INDEXA disponibilizará ao Controlador os meios técnicos para honrar tais pedidos: exibição dos critérios e do nível de confiança, acesso à base da Extração e reabertura/revalidação de registros.
5. Segurança, sigilo, auxílio, incidentes e Suboperadores
5.1. Segurança. A INDEXA adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados (LGPD, art. 46), incluindo criptografia em trânsito e em repouso, controle de acesso segregado por tenant (Row-Level Security), autenticação multifator no acesso administrativo e registro de operações rastreáveis a usuário e horário. A obrigação de segurança subsiste após o término do tratamento (art. 47).
5.2. Sigilo. A INDEXA e seus prepostos manterão confidencialidade sobre os dados, com obrigação que subsiste ao término do Contrato.
5.3. Auxílio ao Controlador. A INDEXA auxiliará o Controlador no atendimento às requisições de titulares e às solicitações da ANPD, dentro de sua esfera de atuação como Operadora.
5.4. Incidentes. Tomando conhecimento de incidente de segurança que possa acarretar risco aos titulares, a INDEXA comunicará o Controlador sem demora injustificada — em prazo apto a permitir o cumprimento, pelo Controlador, dos prazos da Resolução CD/ANPD nº 15/2024 (LGPD, art. 48) e das normas da Corregedoria (Provimentos CN-CNJ nº 149/2023 e nº 213/2026).
5.5. Suboperadores. O Contratante autoriza a INDEXA a contratar suboperadores para a execução do Serviço, mediante repasse (flow-down) de obrigações equivalentes. Os suboperadores atuais incluem, entre outros: Google / Google Cloud (incl. Gemini), Mistral (OCR) e Supabase. A relação atualizada é mantida na Política de Privacidade; alterações materiais são comunicadas ao Controlador, que poderá opor-se por motivo legítimo e fundado. Os provedores de inteligência artificial generativa e de OCR são empregados exclusivamente em regime de inferência, sob termos que vedam o uso dos Dados do Cliente para treinamento de seus modelos, e são objeto de due diligence prévia da INDEXA antes da adoção, contratando-se somente provedores com garantias equivalentes de não-treinamento e privacidade.
5.6. Transferência internacional. Parte do tratamento ocorre fora do território nacional. A INDEXA adotará mecanismo válido de transferência (LGPD, arts. 33 a 36), incorporando as Cláusulas-Padrão Contratuais da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 19/2024) ou outro mecanismo aprovado, e prestará transparência ao Controlador quanto aos países de processamento.
6. Eliminação, devolução e responsabilidades
6.1. Eliminação e devolução. Encerrado o tratamento (LGPD, art. 15), a INDEXA, conforme instrução do Controlador, devolverá os dados estruturados e eliminará as cópias de trabalho dos Dados do Cliente (art. 16), de forma efetiva e não meramente lógica, fornecendo atestado de eliminação, ressalvadas as hipóteses legais de conservação, e assegurada janela razoável de exportação prévia. A eliminação ressalva a trilha de auditoria de operações — metadados de autoria (usuário, operação e data/hora), sem o conteúdo dos livros e registros —, mantida como registro de autoria na forma da Política de Privacidade.
6.2. Solidariedade e regresso. As Partes reconhecem que a responsabilidade solidária do operador (LGPD, art. 42, §1º) perante o titular não é afastável por este DPA, que disciplina exclusivamente o regresso interno entre Controlador e Operador, na medida da participação de cada um no evento danoso (art. 42, §4º). Nenhuma cláusula deste Adendo blinda a INDEXA perante o titular dos dados ou a ANPD — apenas organiza o regresso, observada, no plano contratual, a limitação da Cláusula 5 da Parte A, ressalvados dolo, culpa grave e o regime cogente da LGPD.
7. Vigência do Adendo
7.1. Este Adendo vigora enquanto houver tratamento de Dados do Cliente pela INDEXA, ainda que após o término do Contrato, no que couber.
Celebração por aceite eletrônico
Este Instrumento é celebrado por aceite eletrônico na Plataforma: ao marcar a caixa de aceite, a pessoa autorizada do Contratante manifesta concordância integral com a Parte A e a Parte B, e a INDEXA registra em trilha de auditoria a versão exata do documento aceito, a identidade autenticada do autor e a data/hora do ato. As Partes reconhecem a validade e a força probante desse aceite (Código Civil, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º), independentemente de assinatura em padrão ICP-Brasil.
Encarregado pelo Tratamento de Dados (INDEXA): privacidade@indexaregistros.com.br
TAG DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA — CNPJ 56.443.988/0001-18
Versão v1.1 — 20/07/2026
